- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Embargos 0001217-96.2011.5.06.0003, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: R ECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA UNIÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TERMO INICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 . O Tribunal Pleno desta Corte superior, examinando a matéria quando do julgamento do Processo nº E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, firmou entendimento no sentido de que, quanto ao período posterior à alteração do artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, introduzida pela Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de incidência de juros da mora e atualização monetária é a efetiva prestação dos serviços. O regime de competência deve ser considerado para aplicação da multa, observado o mês em que o crédito é devido, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, respeitado o limite legal de 20%. Recurso de Embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001217-96.2011.5.06.0003. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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