- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Embargos 0004187-04.2011.5.12.0003, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA UNIÃO. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TERMO INICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 . 1. A eg. Sexta Turma conheceu do recurso de revista, por violação do art. 195, I, "a", da Constituição Federal, e deu-lhe provimento " para determinar que os juros de mora e a correção monetária sobre as contribuições previdenciárias incidam apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, ex vi da regra inserta no caput do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99 ". 2. Entretanto, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Processo nº E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, firmou entendimento vinculante no sentido de que, quanto ao período posterior à alteração do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, promovida pela Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, a efetiva prestação de serviço é o fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de incidência de juros de mora e atualização monetária; instituindo-se o regime de competência para aplicação da multa, observado o mês em que o crédito é merecido, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, respeitado o limite legal de 20%. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004187-04.2011.5.12.0003. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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