- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Embargos 0022000-51.2009.5.15.0061, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DA UNIÃO. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91, ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. APLICAÇÃO DO ARTIGO 276, CAPUT , DO DECRETO Nº 3.048/99. Discutem-se no caso qual o fato gerador da contribuição previdenciária sobre os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais. O entendimento majoritário desta Corte é de que, até o advento da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que acresceu o § 2º e o § 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, o termo inicial para os acréscimos legais moratórios da contribuição previdenciária, no caso das parcelas deferidas judicialmente, é o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, pois o artigo 276, caput , do Decreto nº 3.048/99 prevê que o recolhimento dessas importâncias devidas à seguridade social será feito na referida data. Isso porque, segundo o entendimento majoritário, não havendo previsão expressa em lei, até então, considerando, como fato gerador das contribuições sociais, a data da prestação dos serviços, ocorrendo o pagamento do crédito de parcelas deferidas judicialmente ao trabalhador somente após a liquidação de sentença, não é possível inferir-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias seja outro que não esse. Registra-se, ainda, que os dispositivos introduzidos no ordenamento jurídico pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, não são aplicáveis nos casos em que houve a prestação de serviços antes do início da vigência da citada medida provisória, sob pena de ofensa aos artigos 150, inciso III, alínea "a", e 195, § 6º, da Constituição Federal. Com efeito, conforme disposto no artigo 195, § 6º, da Lei Maior, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a MP nº 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91 é 5/3/2009 , pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros e da multa moratórios então incidentes. No caso dos autos, é incontroverso que toda a prestação de serviços ocorreu antes de 5/3/2009, marco para incidência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022000-51.2009.5.15.0061. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.