- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011832-87.2017.5.03.0143, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA DESPROVIDA DO COMPROVANTE BANCÁRIO . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da decretação da deserção do recurso, sem a concessão de prazo ao recorrente para sanar a irregularidade, na hipótese em que se procede à juntada da guia de depósito judicial trabalhista sem qualquer comprovação efetiva do recolhimento do depósito recursal. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, segundo a qual a juntada da guia do depósito recursal, sem o comprovante de pagamento do depósito ou sem a autenticação bancária, implica a deserção do recurso, não resultando em cerceio do direito de defesa a recusa do julgador em conceder ao recorrente prazo para sanar a referida irregularidade formal, por não se tratar da hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de depósito efetuado a menor, mas de típica inexistência de depósito ; b) não identificada a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da evidência de que é consonante a decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal ; c) não identificada transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se evidencia transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos pelo Juízo de origem. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011832-87.2017.5.03.0143. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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