JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000538-17.2020.5.05.0001

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000538-17.2020.5.05.0001, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO RECURSAL DESPROVIDO DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da deserção do Recurso Ordinário, na hipótese em que se verifica que a parte procedeu à juntada do comprovante do depósito recursal desacompanhado da respectiva guia de recolhimento. 2. Constata-se que a reclamada apresentou, à p. 471 do eSIJ, " COMPROVANTE DE PAGAMENTO " desacompanhado de elementos identificadores que permitiriam constatar a vinculação do valor recolhido ao presente processo. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a apresentação de comprovante de pagamento, desacompanhado da respectiva Guia de Depósito Judicial e desprovido de quaisquer informações que permitam a identificação do processo a que se refere o depósito recursal (número do processo, nome das partes, vara ou mesmo o Tribunal Regional do Trabalho em que tramita o feito), desserve ao fim colimado pela parte; b) não identificada a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da consonância com a jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal ; c) não identificada transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se evidencia transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação (R$ 45.000,00, à p. 377 do eSIJ) não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos pelo Juízo de origem. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000538-17.2020.5.05.0001. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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