JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000690-76.2015.5.02.0081

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000690-76.2015.5.02.0081, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO QUE SE MANTÉM. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA . O indeferimento de provas tidas por desnecessárias, quando delineado cenário em que o juiz sentenciante já detinha elementos suficientes para formar sua convicção, não caracteriza cerceamento do direito de defesa, uma vez que a medida é regularmente prevista no ordenamento jurídico processual. E não sendo possível configurar ofensa aos dispositivos indicados como ofendidos no Recurso de Revista, a denegação de trânsito ao apelo se mostra acertada. Logo, o Agravo de Instrumento interposto não pode mesmo prosperar. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DECORRENTE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 126 DO TST . É inviável acolher Agravo de Instrumento, para conceder trânsito a Recurso de Revista, quando o êxito da pretensão recursal pressupõe a fixação de cenário de fato, decorrente de avaliação probatória, distinto daquele estabelecido no acórdão regional. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. PERTINÊNCIA . Na hipótese concreta, o exame dos autos evidencia que o acórdão proferido na ocasião do julgamento do Recurso Ordinário consignou motivação consistente e coerente o bastante para deixar claro o entendimento adotado a respeito da matéria analisada, não sendo possível, portanto, censurar a aplicação de multa por intuito protelatório, regularmente prevista no ordenamento jurídico processual. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000690-76.2015.5.02.0081. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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