- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo 0011043-76.2015.5.01.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do art. 130 do CPC de 1973 (art. 370 do CPC de 2015), incumbe ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o art. 131 do CPC de 1973 (art. 371 do CPC de 2015), mormente quando considera que as questões essencialmente relevantes já se encontram esclarecidas. Na hipótese dos autos, o e. Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da oitiva de testemunha que pretendia comprovar os mesmos fatos em relação a período diferenciado, socorrendo-se do entendimento de que " os fatos não são delimitados pelo período de trabalho da testemunha da reclamada". Nesse contexto, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa ou ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Os arestos indicados no recurso de revista para fins de demonstrar o dissenso jurisprudencial não foram renovados no agravo de instrumento, de modo que não serão apreciados, por força do princípio da delimitação recursal. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. O Regional, concluiu que a prova testemunhal comprovou o cumprimento do horário extraordinário e que restaram provados os fatos narrados na exordial, a ensejar a condenação da ré no pagamento de indenização decorrente de assédio moral imposto ao autor. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, de que o reclamante não prestou horas extras e que não sofreu assédio moral, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, contrariedade à Súmula nº 338 desta Corte . Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional, ao concluir que o reclamante era detentor de função de confiança bancária com atribuições passíveis de enquadrá-lo na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, registrou que " o autor detinha função de confiança e recebia gratificação de função em percentual equivalente a um terço do salário do cargo efetivo, razão pela qual seu enquadramento é aquele previsto no § 2º do artigo 224 da CLT, diferenciando-se dos empregados que cumprem jornada de seis horas, sendo indevidas horas extras, assim consideradas aquelas laboradas e excedentes da sexta diária ". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que não exercia funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação do art. 224, § 2º, da CLT. Os arestos colacionados são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois contemplam premissas fáticas diversas das que embasaram a conclusão do acórdão recorrido. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011043-76.2015.5.01.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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