JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000807-27.2017.5.13.0005

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
16/11/2021

TST – Agravo Interno 0000807-27.2017.5.13.0005, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. O juiz é o diretor do processo, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas inúteis, uma vez formada a sua livre convicção motivada. Na hipótese, o julgador indeferiu a oitiva de testemunha por reputá-la inútil à formação do seu convencimento, assentando haver vasta produção probatória sobre a jornada de trabalho dos empregados da empresa demandada, sendo, de fato, desnecessária a oitiva de outros empregados da ré no sentido de tentar descaracterizar eventual irregularidade na marcação das horas extras. Em tal contexto, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Agravo interno conhecido e não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A decisão regional registrou estar ausente o motivo para a oposição dos embargos declaratórios, além de afirmar o caráter manifestamente procrastinatório. Diante da inexistência de vício algum a ser sanado, de modo a justificar o inconformismo do então embargante, nada impede ao julgador reconhecer, de forma motivada, o intuito protelatório, com amparo na legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo interno conhecido e não provido. MULTA NORMATIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O quadro fático descrito pelo Regional aponta que sendo procedente o pleito relativo ao descanso semanal remunerado, também seria procedente o da multa normativa, tendo em vista a incorreção na obrigação relativa ao descanso semanal remunerado, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000807-27.2017.5.13.0005. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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