JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010389-25.2016.5.15.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0010389-25.2016.5.15.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Acerca da contradição invocada pela parte embargante , verifica-se que, de fato, ficou evidenciado equívoco na decisão embargada, relativo à contradição no julgado. Nada obstante à fundamentação exposta no julgado , não pairam dúvidas quanto à decisão proferida pela Turma, qual seja, a de denegar seguimento ao agravo de instrumento em razão da existência de deserção. Nessa toada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração apenas para corrigir o erro material apontado, devendo ser retificado o primeiro parágrafo do acórdão embargado . Com efeito, a ausência de juntada do documento comprobatório relativo ao pagamento do prêmio da apólice do seguro garantia não atendeu a exigência de garantia do juízo, previsto no art. 899, §1º da CLT. Assim, acolhem-se os presentes embargos declaratórios no aspecto, apenas para prestar esclarecimentos e sanar erro material, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos e sanar erro material, sem a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010389-25.2016.5.15.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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