- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000859-77.2017.5.21.0012, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS - GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO - DOBRA DEVIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (violação dos artigos 7º, XVII, da Constituição Federal, 137, 143, 145 e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula/TST nº 450). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula/TST nº 450), mostra-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Nesse sentido é o precedente: RR-331-39.2018.5.21.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/04/2020 . No mérito , tem-se que o TST já pacificou entendimento no sentido de que " É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal " (Súmula/TST nº 450). Na hipótese dos autos, a assertiva genérica de que a prática adotada pela empresa de pagar apenas o 1/3 de férias e eventuais abonos no prazo do art. 145 da CLT " provavelmente contou com a aquiescência de seu corpo funcional, caso contrário de forma individual e/ou coletiva (por meio seu sindicado de classe) teriam se insurgido contra o mecanismo de antecipação apenas parcial das parcelas que compõem a remuneração de férias ", por si só, não se mostra capaz de afastar a aplicação da Súmula/TST nº 450 na espécie. Não ficou delineado, no acórdão recorrido, quadro fático evidenciando a manifesta opção individual do trabalhador pelo pagamento parcelado das férias. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000859-77.2017.5.21.0012. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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