- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000948-64.2017.5.21.0024, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS - GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO - DOBRA DEVIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA ( violação aos artigos 137 e 145 da CLT, contrariedade à Súmula nº 450 do TST e divergência jurisprudencial) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula/TST nº 450), mostra-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Nesse sentido é o precedente: RR-331-39.2018.5.21.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/04/2020. No mérito , tem-se que o TST já pacificou entendimento no sentido de que " É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal " (Súmula/TST nº 450). Na hipótese dos autos, o TRT reformou a sentença para afastar a condenação à dobra do valor das férias pago fora do prazo fixado no art. 145 da CLT sob o fundamento principal de que " não há previsão legal para que o pagamento da remuneração das férias fora do prazo a que se refere o art. 145 da CLT dê ensejo à condenação em dobro a que alude o art. 137 do mesmo diploma legal, uma vez que este dispositivo é enfático ao dispor que a dobra somente é devida na hipótese de concessão de férias fora do período concessivo " e que, " Tendo o texto da norma estipuladora de penalidade restringido o seu alcance, não pode o julgador conferir a essa regra interpretação ampliativa, extensiva ou analógica ". Desse modo, a Corte Regional decidiu de maneira manifestamente contrária à Súmula/TST nº 450. Registre-se, ainda, que não ficou delineado, no acórdão recorrido, quadro fático evidenciando a opção individual do trabalhador pelo pagamento parcelado das férias. Recurso de revista conhecido e provido. EXECUÇÃO - REGIME DE PRECATÓRIOS - APLICAÇÃO À CAERN - QUESTÃO JURÍDICA NÃO EXAMINADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECLUSÃO - ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES . O tema em apreço não foi objeto do juízo de admissibilidade promovido no TRT, não tendo o reclamante manejado embargos de declaração com vistas à explicitação da matéria. A inércia da parte atrai os efeitos da preclusão, na esteira do que estabelece § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40 do TST. Erigido o óbice da preclusão, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste colegiado em relação à ausência de pressupostos formais de admissibilidade. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000948-64.2017.5.21.0024. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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