- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000960-78.2017.5.21.0024, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS - GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO - DOBRA DEVIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula nº 450 do TST), mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Nesse sentido é o precedente RR-331-39.2018.5.21.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/04/2020. No mérito, a compreensão perfilhada no acórdão regional, de que "não há determinação legal no sentido de que o pagamento da remuneração das férias fora do prazo a que se refere o art. 145 da CLT dá ensejo à condenação em dobro a que alude o art. 137 do mesmo diploma ", de fato contraria o entendimento da Súmula nº 450 do TST, segundo o qual " é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". Recurso de revista conhecido e provido. REGIME DE EXECUÇÃO - PRECATÓRIO - QUESTÃO JURÍDICA NÃO EXAMINADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECLUSÃO - ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. O tema "Regime de Execução - Precatório" não foi objeto do juízo de admissibilidade promovido no TRT, não tendo o reclamante manejado embargos de declaração com vistas à explicitação da matéria. A inércia da parte atrai os efeitos da preclusão, na esteira do que estabelece § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40 do TST. Erigido o óbice da preclusão, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste colegiado em relação à ausência de pressupostos formais de admissibilidade. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO JURÍDICA NÃO EXAMINADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECLUSÃO - ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Também o tema "Honorários Advocatícios" não foi objeto do juízo de admissibilidade promovido no TRT, não tendo o reclamante manejado embargos de declaração com vistas à explicitação da matéria. A inércia da parte atrai os efeitos da preclusão, na esteira do que estabelece § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40 do TST. Erigido o óbice da preclusão, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste colegiado em relação à ausência de pressupostos formais de admissibilidade. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000960-78.2017.5.21.0024. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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