- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0002180-45.2013.5.15.0113, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 2°, 5°, II, XXXV, LIV e LV, 22, VI, e 97 da Constituição Federal, 879, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 39 da Lei nº 8.177/91, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cinge-se a controvérsia dos autos em saber qual a taxa de juros aplicável na hipótese de condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas trabalhistas. Extrai-se do acórdão regional que o TRT de origem entendeu pela aplicação da taxa SELIC. Cumpre registrar que a jurisprudência desta e. Corte Superior se consolidou no sentido de que na Justiça do Trabalho os juros de mora são contabilizados de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Deste modo, a existência de norma específica tratando acerca da forma de cálculo dos juros de mora dos débitos trabalhistas afasta a aplicação da taxa Selic. Precedentes, inclusive da 7ª Turma e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002180-45.2013.5.15.0113. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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