- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001943-79.2011.5.03.0027, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.117/91 prevê, expressamente, que os juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas serão de um por cento ao mês. Logo, ante a existência de lei específica acerca dos débitos de natureza trabalhista, os juros de mora alusivos à contribuição previdenciária devem ser calculados com base no artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, não se cogitando na aplicação da Taxa Selic. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001943-79.2011.5.03.0027. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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