JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0021885-44.2017.5.04.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
29/09/2020

TST – Recurso Ordinário 0021885-44.2017.5.04.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/09/2020, p. 29/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. REVISÃO DE DISSÍDIO DE NATUREZA ECONÔMICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PERDA DO PRAZO PELO SINTRAN PARA INSTAURAÇAO DO DISSÍDIO COLETIVO. PROTESTO JUDICIAL. PERDA DA DATA-BASE. MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA APRESENTADA PREVIAMENTE PELA SUSCITADA. INCOMPATIBILIDADE COM A INTERPOSIÇÃO POSTERIOR DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. Nas razões do recurso ordinário, a recorrente suscita a preliminar de ausência de comum acordo para a instauração de dissídio coletivo. Sustenta, ainda, que o sindicato suscitante não teria resguardado a data-base da categoria, em razão de o Dissídio Coletivo ter sido instaurado 30 dias após a ciência da decisão proferida no Protesto Judicial . Examinado os autos, contudo, verifica-se que a recorrente, em momento anterior à interposição do presente recurso, concordou, de forma expressa, com a instauração da demanda em análise, além de ter anuído com a manutenção da data-base da categoria . Isso porque o Relator no Tribunal Regional de origem, em atenção à manifestação do Parquet , notificou as partes a fim de que apresentassem o acordo parcial entre eles celebrado, devidamente instrumentalizado, bem como para que esclarecessem a existência do comum acordo para o julgamento das cláusulas econômicas. A suscitada, em resposta, apresentou petição, na qual concordou com a submissão do exame das cláusulas de natureza econômica a esta Justiça Especializada, no exercício do seu Poder Normativo. Tem-se, por essa razão, que a ora recorrente, motivada por decisão que entende lhe ser desfavorável, não pode postular a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência do aludido pressuposto processual, na medida em que anuiu previamente com instauração do Dissídio Coletivo . Nessa perspectiva, a conduta da parte recorrente viola os princípios da confiança e da boa-fé, os quais devem orientar as partes na prática dos atos processuais, a teor do preceito inserto no artigo 5º do CPC, de acordo com o qual "[a]quele que de qualquer forma participa no processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé ". Uma das concretizações dos princípios aludidos anteriormente, diz respeito à proibição do venire contra factum proprium , de modo que a parte não está autorizada a agir de forma contrária a um comportamento anterior, em razão de ter gerado, no ex adverso , justa expectativa quanto à manutenção da situação jurídica. No caso em análise, como visto, a recorrente apresentou a sua concordância quanto ao exame das cláusulas de natureza econômica. Desse modo, mostra-se contraditória a sua conduta, ao suscitar a preliminar de ausência deste pressuposto processual em sede de recurso ordinário, quando já havia aceitado o julgamento das cláusulas econômicas por esta Justiça Especializada, violando a justa expectativa anteriormente gerada na parte contrária. Em relação à data-base, a suscitada, em petição protocolizada em conjunto com a entidade sindical suscitante, informou os termos do acordo parcial firmado e esclareceu os pontos de divergência. Denota-se que, na aludida petição, assinada eletronicamente pelo patrono da empresa recorrente, em conjunto com a advogada da entidade sindical suscitante, foi apresentada a minuta do acordo para a sua homologação pelo Tribunal Regional. Na oportunidade, a suscitada declarou a sua concordância com a redação das cláusulas do Acordo Revisando, indicando que a sua divergência seria apenas em relação " ao índice de aumento a incidir sobre as cláusulas de natureza econômica ". Verifica-se, ainda, que, de acordo com a redação da Cláusula 1ª apresentada , não há qualquer restrição de que a data-base nela estabelecida esteja restrita às cláusulas sociais. Tem-se, portanto, que mais uma vez a impugnação trazida pela parte recorrente mostra-se contraditória com a conduta anteriormente praticada, na medida em que havia demonstrado a sua concordância com a manutenção da data-base da categoria. É evidente, tal como destacado, que a sua conduta criou justa expectativa na entidade sindical suscitante quanto à composição das cláusulas do instrumento negocial, inclusive acerca da manutenção da data-base, de modo que não é possível, posteriormente, por não ter concordado com os termos do acórdão regional, impugnar o que fora previamente acordado. Tem-se, por essa razão, que a anuência anteriormente apresentada pela parte, seja em relação à submissão das cláusulas econômicas ao exame do Poder Judiciário, seja em relação à data-base da categoria, funciona como pressuposto negativo de admissibilidade recursal, por se tratar de fato impeditivo ao direito de recorrer da parte. Recurso ordinário de que não se conhece. CLÁUSULA TERCEIRA. REAJUSTE SALARIAL. PEDIDO ESPECÍFICO DA EPTC. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A recorrente pugna pela reforma da Cláusula Terceira, a fim de que o reajuste salarial incida a partir de 1º de maio de 2017, data de início da vigência do acordo . No particular, verifica-se que o recorrente carece de interesse, na medida em que não há sucumbência quanto ao ponto. Isso porque, de acordo com o acórdão regional, o reajuste incidiria a partir de 1º.5.2017, tal como postulado pela suscitada, sobre os salários praticados em 1º.5.2016. Recurso ordinário de que não se conhece. CLÁUSULAS ECONÔMICAS: REAJUSTE SALARIAL E VALE-ALIMENTAÇAO/REFEIÇAO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Em contrarrazões, a entidade sindical suscitante postula o acolhimento da preliminar de perda do objeto do recurso ordinário em exame, ao argumento de que a suscitada teria, de forma espontânea, cumprido a decisão do Tribunal Regional, ao conceder aos trabalhadores o reajuste de 3,95%. Por meio de petição posteriormente apresentada, reitera o pedido de extinção do feito e informa que a empresa também teria corrigido o valor do vale-alimentação e efetuado o pagamento das diferenças. De acordo com os documentos colacionados pelas partes, referentes à Ação de Cumprimento de no 0020395-347.2019.5.04.0022, em trâmite na 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, constata-se que a empresa suscitada procedeu à quitação do vale-alimentação/refeição no dia 19.6.2019, bem como implantou a reposição salarial a partir de maio de 2019. Verifica-se que tais medidas foram implementadas sem qualquer determinação judicial, de forma espontânea pela suscitada , antes mesmo de ter sido proferida sentença nos autos da referida ação. Nessa perspectiva, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso ordinário apenas em relação às Cláusulas relativas ao Reajuste Salarial e ao Vale-alimentação/refeição. Recurso ordinário de que não se conhece. CLÁUSULAS ECONÔMICAS: AUXÍLIO-FUNERAL, AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL, ADIANTAMENTO AUXÍLIO ANESTESIA E AUXÍLIO FARMÁCIA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA SUSCITADA. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. NÃO PROVIMENTO. Em relação às cláusulas em epígrafe, a recorrente se insurge, de forma genérica, quanto à incidência, nas cláusulas econômicas em epígrafe, do índice de reajuste deferido pelo Tribunal Regional . Alega ser uma empresa estatal dependente do Município de Porto Alegre/RS, o qual estaria passando por uma crise econômica, o que impossibilitaria a concessão do reajuste em relação às referidas cláusulas. É cediço que, a teor do § 1º, II, do artigo 173 da Constituição Federal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias serão submetidas " ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários ". Desse modo, a princípio, nada obsta a concessão de reajustes salariais aos empregados das referidas empresas públicas, por meio de instrumento de negociação coletiva. Cumpre salientar, contudo, que esta egrégia Seção reconheceu a impossibilidade da concessão de reajustes, na hipótese de ficar configurada a dependência da empresa estatal ao respectivo ente público, cujo limite de gastos com pessoal, estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, tenha sido ultrapassado. Na hipótese , a recorrente não faz prova no sentido de que o ente público teria ultrapassado o limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque, durante a instrução do presente feito, a recorrente não apresentou qualquer prova nesse sentido, limitando-se a trazer apenas, em sede recursal, matéria jornalística e demonstrativos contábeis relativos aos anos de 2015/2016. É cediço que, a teor do entendimento preconizado na Súmula no 8, a juntada de documentos em sede recursal somente é admitida na hipótese de restar demonstrado o justo impedimento para a sua apresentação na fase processual adequada. O caso em exame, contudo, não se enquadra na exceção prevista no referido verbete jurisprudencial, na medida em que os demonstrativos contábeis juntados são relativos aos anos de 2015/2016, anteriores, inclusive, à instauração da presente demanda, o que não justifica a sua apresentação apenas nesta instância recursal. Ainda que se afirme que a matéria jornalística seja relativa ao ano de 2019, ela não se presta para comprovar que o Município tenha ultrapassado o limite de gastos. Ademais, verifica-se que os documentos colacionados aos autos afastam a alegação da recorrente quanto à impossibilidade financeira em conceder os reajustes aos trabalhadores representados pela suscitante. Foi colacionada aos autos a Resolução no 011/2019, em que determinado o retorno do processo de consulta realizado pela EPTC, referente ao pagamento do reajuste deferido no presente dissídio, a fim de que a empresa prosseguisse na operacionalização da proposta de pagamento do passivo " a todos os servidores do Órgão, bem como a implementação da correção nos pagamentos correntes, mediante ao não comprometimento de valores além dos limites da previsão orçamentária já estabelecida ". Verifica-se, ainda, que a empresa prosseguiu com o cronograma de pagamento aos trabalhadores representados por outras entidades sindicais, quais sejam, SEMAPI, SENGE e SINDITEST, conforme comunicado colacionado, razão pela qual não se justifica a alegação de que não teria condições financeiras de conceder os reajustes apenas aos empregados representados pela entidade sindical suscitante. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021885-44.2017.5.04.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/09/2020. Juntado aos autos em 29/09/2020.)
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