JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0006154-31.2019.5.15.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
29/09/2020

TST – Recurso Ordinário 0006154-31.2019.5.15.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/09/2020, p. 29/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. LEGALIDADE E NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL E DE PRÁTICA DE ATOS ANTISSINDICAIS. NÃO PROVIMENTO. O direito de greve constitui garantia fundamental prevista no artigo 9º da Constituição Federal, segundo o qual competem aos trabalhadores deliberar acerca dos interesses a serem defendidos pelo movimento paredista. Trata-se de importante instrumento democrático destinado à resolução de conflitos entre as categorias econômica e profissional, por meio do qual a coletividade de trabalhadores pode reivindicar por melhores condições de trabalho. Conquanto se trate de direito social fundamental, é inequívoca a necessidade de serem observados os limites ao seu exercício, por não se tratar de um direito absoluto. O exercício do direito de greve encontra-se disciplinado na Lei nº 7.783/1989. De acordo com os artigos 2º e 3º deste diploma legal, o movimento paredista consiste no direito de os trabalhadores suspenderem, de forma coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, a prestação de serviços ao empregador, com o fim de forçar o atendimento de suas reivindicações, quando frustrada a negociação coletiva ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral. Desse modo, para a deflagração da greve, as partes devem ter tentado, previamente, solucionar o conflito de forma direta e pacífica, a fim de que não seja reconhecido o seu caráter abusivo. Esse, inclusive, é o entendimento desta Corte Superior, preconizado na Orientação Jurisprudencial no 11 desta Seção Especializada. A Lei nº 7.783/1989 prevê, ainda, outros requisitos essenciais para a deflagração da greve, dentre os quais a convocação de assembleia geral, destinada a definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre a paralisação, bem como a prévia notificação à entidade patronal correspondente ou aos empregadores, com antecedência de 48 ou 72 horas, a depender da essencialidade da atividade desenvolvida. De acordo com o artigo 14 da Lei nº 7.783/1989, a abusividade do direito de greve será reconhecida caso o sindicato deixe de observar as normas contidas no aludido diploma legal, bem como na hipótese de esta ser deflagrada na vigência de instrumento coletivo, desde que não constatadas as exceções previstas no seu parágrafo único. Na hipótese , a partir da análise dos documentos colacionados aos autos, não se vislumbra a abusividade da greve, na medida em que foram atendidos os requisitos previstos em lei para a sua deflagração. Verifica-se que a greve teve início após quatro tentativas de negociação direta e pacífica entre as partes, as quais não chegaram a um consenso. Apesar de as suscitantes não concordarem com o registro na ata de reunião, realizada no dia 16.4.2019, de que a proposta por ela apresentada seria a última, constata-se que a greve não teve início no dia 22.4.2019, data constante da notificação encaminhada pelo sindicato. Isso porque foram realizadas outras duas reuniões, uma no dia 22.9.2019 e outra, 24.9.2019, sendo que nesta foi consignado em ata, devidamente assinada pelas suscitantes, que a proposta apresentada seria a última. Foi registrado, ainda, que em caso de os empregados não a aceitarem, o início da greve seria imediato. Não há falar, portanto, que a greve tenha sido deflagrada sem o encerramento das negociações prévias, razão pela qual restou atendido o pressuposto previsto no artigo 3º da Lei no 7.783/1989 e observado o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial no 11 desta Seção Especializada. Quanto à falta de realização de Assembleia para aprovação da pauta de reivindicações da categoria e autorização para deflagração da greve, tem-se que, de fato, não foram colacionadas as atas da Assembleia e o respectivo edital de convocação. Verifica-se, entretanto, que o suscitado colacionou aos autos lista de presença de assembleias realizadas tanto dia 3.4.2019 quanto no dia 17.4.2019. Destaca-se, ainda, que as próprias suscitantes juntaram Boletim Informativo do Sindicato, referente ao mês de abril de 2019, em que é noticiada a realização de assembleia, na qual foi aprovada a pauta da campanha salarial de 2019. Ademais, constata-se que a maioria dos trabalhadores aderiu ao movimento paredista, de modo que essa circunstância pode ser interpretada como anuência destes às ações do sindicato. Como visto, os suscitantes requereram ao Tribunal Regional de origem, que fosse determinado aos trabalhadores a manutenção de 50% da força de trabalho, já que apenas 30 a 40% de trabalhadores compareceram para prestar seus serviços. Esta egrégia Seção tem se posicionado pela mitigação da exigência de apresentação de prova escrita nestas hipóteses, desde que evidenciada a adesão dos trabalhadores ao movimento . No que concerne à alegação dos recorrentes de que a greve foi deflagrada durante a vigência de instrumento coletivo de trabalho, também não se vislumbra, por esse aspecto, o caráter abusivo da greve. A greve teve início em 25.4.2019 e o instrumento coletivo firmado entre as partes estava vigente até o dia 30.4.2019, considerando que 1.5.2019 era a data-base da categoria. Ocorre que a greve foi deflagrada durante a negociação da campanha salarial de 2019, em que o sindicato profissional, considerando a iminência do término da vigência do instrumento coletivo, pretendia entabular novo acordo coletivo para o período 1.5.2019 a 30.4.2020 (apenas as cláusulas econômicas, uma vez que as cláusulas sociais estariam vigentes até o ano de 2020). A greve, portanto, foi iniciada no curso do processo de negociação coletiva, ante a proximidade da data-base e a ausência de consenso entre as parte quanto ao índice de reajuste a ser concedido aos empregados. Por fim, no que concerne à alegação de que a greve seria abusiva em razão da prática de atos de violência pela entidade sindical profissional, também não merece reforma o acórdão regional. Conquanto o Tribunal Regional tenha reconhecida a animosidade das partes, as quais noticiaram atos violentos, foi decidido que a prática destes não restou comprovada, a justificar o reconhecimento do abuso do direito de greve. De fato, os suscitantes noticiaram a prática de atos violentos cometidos pela entidade sindical, juntando boletins de ocorrência. O sindicato suscitado, entretanto, também relatou excessos cometidos pelas empresas, juntando fotografias. É cediço que, em se tratando de dissídio coletivo de greve, o Tribunal Regional do Trabalho, por estar próximo ao cenário do conflito coletivo, tem a oportunidade de melhor compreensão e aferimento dos atos a ele relacionados. Por essa razão, esta Seção Especializada tem se posicionado no sentido de prestigiar as decisões da Corte de origem, mormente quanto à questão probatória. Ademais, do exame dos documentos carreados aos autos, não é possível extrair conclusão distinta da que chegou o egrégio Tribunal Regional. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. AUMENTO REAL. EXTENSÃO DE ACORDO COLETIVO FIRMADO POR LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ELEVAÇÃO DE GANHOS DAS EMPRESAS. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional concedeu aos empregados das suscitantes que prestam serviço na planta da REVAP - Refinaria Henrique Lage em São José dos Campos o aumento real de 2,78%. Fundamentou a sua decisão no fato de ter a notícia de que alguns litisconsortes concederam o aumento de 8% sobre todas as cláusulas econômicas para os empregados das unidades de Caraguatatuba. Registrou que o reajuste global da ordem de 8% sobre os salários de abril de 2019 equivale ao INPC do período (5,07475), acrescido do aumento real de 2,78%. Consignou a existência de respaldo legal para justificar a extensão de acordo coletivo a empresas que não foram signatárias do mesmo, desde que observados os preceitos contidos nos artigos 868 e 869 da CLT. De acordo com o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial no 2 desta Seção Especializada, é inviável a extensão de condições previstas em acordo homologado nos autos de dissídio coletivo a partes que não o subscreveram, salvo se observado o procedimento previsto no artigo 896 e seguintes da CLT. De acordo com o verbete jurisprudencial e os dispositivos de lei anteriormente mencionados, verifica-se que estes conferem autorização ao Tribunal para, no dissídio coletivo em julgamento, estender o acordo por ele homologado , ou a sentença normativa então proferida , à parcela de empregados da empresa que não figure como parte. Essa, contudo, não é a hipótese em exame, na medida em que, no caso, o Tribunal Regional não estendeu acordo firmado nos autos entre as partes e nem, tampouco, decisão por ele proferida a empregados das suscitantes. Ao revés, invocou instrumento coletivo celebrado entre o sindicato suscitado e algumas das empresas suscitantes, o qual abrangia trabalhadores que prestam serviço em município distinto, com o fim de deferir o mesmo índice de reajuste a título de aumento real. Aplicou, portanto, apenas uma das cláusulas negociadas nos invocados acordos coletivos, dos quais sequer todas as empresas suscitantes participaram do processo de negociação. Nessa perspectiva, tem-se por indevida a extensão deferida pelo egrégio Tribunal Regional de origem nos autos. Cumpre destacar que, a despeito de ser afastada a extensão deferida pela Corte Regional, não há qualquer impedimento a que este Tribunal Superior examine a cláusula ora impugnada. No que concerne à concessão de aumento real por meio de sentença normativa, é cediço que esta egrégia Seção, com base no artigo 13, § 2º, da Lei 10.192/2001, posiciona-se pela possibilidade, desde que demonstrada, por meio de indicadores objetivos e precisos, a elevação de ganhos do setor econômico. Na hipótese , conforme consignado no acórdão regional, não há prova nos autos que demonstre o crescimento do lucro e da produtividade das empresas, a justificar a concessão de aumento real em sede de dissídio coletivo. Nesse contexto, merece ser reformado o acórdão regional, a fim de excluir da sentença normativa a aplicação do índice de 2,78% sobre os pisos salariais dos empregados das suscitantes, a título de aumento real . Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0006154-31.2019.5.15.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/09/2020. Juntado aos autos em 29/09/2020.)
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