- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso Ordinário 1002606-36.2022.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ENTIDADE SINDICAL PATRONAL SUSCITADA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A SUA INSTAURAÇÃO. No caso, o sindicato dos empregados instaurou dissídio coletivo de natureza econômica em face da entidade sindical patronal. O eg. TRT de origem rejeitou a preliminar arguida em defesa e julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando reajuste salarial e demais cláusulas para a sentença normativa. O e. STF, intérprete-mór da Constituição da República, ao julgar a ADI 3423, entendeu pela constitucionalidade da referida exigência do comum acordo, inclusive fixando tese vinculante sobre o tema no julgamento, com repercussão geral, proferido no RE 1002295. Na hipótese vertente, verifica-se que o ajuizamento do dissídio efetivamente não observou o requisito do comum acordo. A parte suscitada arguiu, em sua contestação, preliminar de não observância da exigência disposta no art. 114, § 2º, da Constituição, o óbice consistente na falta de comum acordo. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. No caso concreto, de fato houve a discordância expressa da suscitada quanto à instauração do dissídio coletivo, feita em momento oportuno, o que, conforme a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada, resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Ademais, não se identifica circunstância excepcional que justifique relevar o comum acordo, não havendo como relativizar a exigência em destaque. Precedentes desta colenda Seção. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002606-36.2022.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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