- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/04/2021
- Data de publicação
- 08/04/2021
TST – Embargos de Declaração 0000981-57.2016.5.08.0119, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 05/04/2021, p. 08/04/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO FORA DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO AGRAVO INTERNO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - APLICAÇÃO DE MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, a medida contra ele intentada, que persegue simplesmente novo julgamento da causa, não enseja provimento. 2. Em virtude do manifesto intuito protelatório da embargante, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000981-57.2016.5.08.0119. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/04/2021. Juntado aos autos em 08/04/2021.)
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