- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0001628-75.2017.5.06.0021, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) A EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. 1. O acidente de trabalho decorrente de desempenho de atividade de risco (no caso, atividade externa de carteiro) atrai a aplicação do princípio da reparação integral ou da "restitutio in integrum" (art. 944 do CC). 2. Na hipótese vertente, o reclamante foi readaptado. Passou de agente de correios a desempenhar atividades administrativas internas, sem a percepção da parcela relativa ao desempenho de atribuição externa. 3. O art. 89, "caput", da Lei nº 8.213/91 estabelece que a reabilitação profissional deverá proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho os meios para a readaptação profissional, a fim de que participe do mercado de trabalho e do contexto em que vive. No mesmo sentido, a Recomendação 99 da OIT, item 1.1. A intenção, no caso do acidente de trabalho, é manter, tanto quanto possível, o "status quo ante". 4. Para tanto, é imprescindível a estabilidade financeira, proporcionada pela irredutibilidade salarial, constitucionalmente resguardada (art. 7º, VI, da CF). Os fundamentos finais são o respeito à dignidade do trabalhador e os princípios da solidariedade e da função social da empresa. 5. Observe-se que o art. 461, § 4º, da CLT dispõe que o trabalhador readaptado "não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial". Isso se dá porque esse trabalhador recebe parcelas não compatíveis com sua função, como condição personalíssima. Há, portanto, previsão legal. 6. Assim, conclui-se que o salário-condição, que deixaria de ser percebido justamente porque o empregado deixa de exercer a atividade para a qual se inabilitou em razão de acidente de trabalho, há de ser mantido. Precedentes da SBDI-1. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001628-75.2017.5.06.0021. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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