- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000091-21.2017.5.02.0447, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. 1.1. No caso dos autos, o Tribunal Regional evidencia que o pedido é relativo à complementação de aposentadoria paga diretamente pela CODESP, sem intermediação de entidade de previdência privada. 1.2. O julgamento proferido nos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583050/RS diz respeito à incompetência desta Especializada para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, situação diversa. Precedentes. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS TRABALHADORES DA ATIVA. PECS 2013. 2.1. O Pleno deste Tribunal Superior julgou o Processo TST-E-ED-RR-235-20.2010. 5.20.0006, conferindo nova redação à Súmula 288/TST. Na oportunidade, consagrou entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109 de 2001, a complementação dos proventos de aposentadoria reger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício. 2.2. Na presente demanda, está claro que o reclamante foi admitido antes da vigência do ACT de 1963, que garantiu aos trabalhadores o direito à paridade, e aposentou-se em 20.7.1984, quando ainda não vigente as Leis Complementares nos 108 e 109 de 29.5.2001. Consta, ainda, da decisão recorrida, que "o autor comprovou ter requerido administrativamente seu reenquadramento no PECS de 2013 (id: d4a79f7), não obtendo êxito". Tem-se, desse modo, que a decisão regional harmoniza-se com a compreensão depositada no item I da Súmula 288/TST. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 3. PARCELAS VINCENDAS. Aspecto não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000091-21.2017.5.02.0447. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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