JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001705-67.2017.5.02.0445

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001705-67.2017.5.02.0445, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. Na hipótese, a complementação de aposentadoria encontra-se a cargo do próprio empregador. Portanto , é de competência desta Especializada a análise da demanda. A decisão do STF proferida nos RE's 586.453 e 586.456, que declarou a competência da Justiça Comum para decidir a respeito da complementação de aposentadoria, aplica-se tão somente quando o benefício é pago por entidade de previdência privada. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O reclamante postula diferenças de complementação de aposentadoria, tendo o Tribunal a quo concluído pela aplicação da prescrição parcial, conforme dispõe a Súmula nº 327 desta Corte. Ocorre que a pretensão recursal, amparada na premissa fática de que o reclamante nunca recebeu complementação de aposentadoria, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois exigiria a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Diante do contexto delineado, segundo o qual o Regional decidiu a controvérsia à luz da Súmula nº 327 desta Corte, não há falar em violação do art. 7º, XXIX, da CF; nem em contrariedade às Súmulas nºs 275, II, 294, 326 e 327, todas do TST. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Verifica-se do acórdão recorrido que foram deferidas diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do correto enquadramento do reclamante na tabela salarial do PECS 2013. Conforme se extrai do acórdão, o reclamante foi admitido em 196 0 e a cláusula 7ª do ACT de 1963 lhe assegura o direito à paridade, fazendo jus ao mesmo ganho básico do empregado na ativa de igual categoria. Ademais, foi registrado que o reclamante se manifestou expressamente pelo enquadramento no PECS 2013. Diante dessas premissas, tem-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia em sintonia com o disposto na Súmula nº 288, I, do TST. Nesse passo, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001705-67.2017.5.02.0445. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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