JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000634-66.2017.5.21.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0000634-66.2017.5.21.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. OMISSÃO SUPRIDA. 1. A decisão embargada foi clara no sentido de que a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado . 2. Nesse cenário, não há que se falar na aplicabilidade do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público por danos causados a terceiros, situação diversa da discutida nos presentes autos. 3. Frise-se, por fim, que o art. 102, § 2º, da Constituição Federal não possui aplicabilidade ao presente caso, pois preceitua que "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal" . O Tema 1.118, por seu turno, diz respeito ao julgamento do Recurso Extraordinário 1 . 298 . 647, com repercussão geral reconhecida, o que não se confunde com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade e com as Ações Declaratórias de Constitucionalidade. Ressalte-se ainda, que no referido RE 1.298.647, apesar do reconhecimento da repercussão geral da controvérsia relativa ao ônus da prova, não foi determinada a suspensão dos julgamentos de processos em que se discutem a matéria. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000634-66.2017.5.21.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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