JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000536-91.2018.5.05.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Embargos de Declaração 0000536-91.2018.5.05.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. 1. Existindo explícita fundamentação no sentido de que a responsabilidade subsidiária decorreu da culpa in vigilando da entidade pública, visto que " o ônus de provar que não houve omissão quando ao dever de fiscalizar é do ente público, uma vez que se trata de fato impeditivo do direito do autor e deste encargo o segundo acionado não se desincumbiu" , por certo que restou prejudicada a tese oposta de ofensa aoart. 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata de responsabilidade objetiva, questão diversa da decidida no caso destes autos, de responsabilidade subjetiva . 2. Além disso, o acórdão embargado registra que, uma vez caracterizada a culpa da embargante, a manutenção de sua responsabilidade subsidiária encontra-se em consonância não só com a Súmula 331, V, dessa Corte, como também com o decidido pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931. Dessa forma, havendo clara manifestação no sentido de que o posicionamento adotado se harmoniza com a decisão do Supremo Tibunal, por certo que fica afastada a alegação de ofensa aos artigos 5º, II, e 102, §2º, da Constituição Federal, suscitada pela Universidade reclamada. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000536-91.2018.5.05.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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