- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0101354-71.2018.5.01.0491, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 42.000,00, montante que não parece substancial a ponto de que se autorize o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT é destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. PLANO DE SAÚDE - MODIFICAÇÃO DAS REGRAS DE CUSTEIO - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. Depreende-se do acórdão recorrido, notadamente dos trechos destacados pela recorrente, que o reclamante participava com 6% de seu salário-base para o custeio do plano de saúde empresarial fornecido pela UNIMED/CRUZEIRO e que passou a utilizar quase a integralidade de seus proventos para custear o plano fornecido pela UNIMED/ITAJUBÁ, nova prestadora contratada pela IMBEL. O Tribunal Regional entendeu que referida mudança representou alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, razão pela qual manteve a sentença, que condenou a empregadora na obrigação de manter a participação empresarial no custeio do plano de saúde nos mesmos percentuais vigentes antes da edição da norma que impôs o aumento da participação do trabalhador. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, longe de divergir, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de que as alterações contratuais do plano de saúde não podem atingir os empregados que já percebiam o benefício, a teor do artigo 468 da CLT e da Súmula/TST nº 51, I. Precedentes, inclusive envolvendo a IMBEL. Acrescente-se, apenas, que o artigo 169, §1º, II, da Constituição Federal estabelece que a concessão de qualquer vantagem aos empregados das empresas públicas independe de autorização específica em legislação complementar. É que o artigo 173, §1º, II, da Carta Magna dispõe que tais entidades estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Assim, as despesas relativas à participação empresarial no custeio do plano de saúde devem sempre estar previstas em orçamento elaborado pela empresa. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, dele não se conhece, restando à recorrente observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101354-71.2018.5.01.0491. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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