- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010778-52.2018.5.03.0143, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. A causa versa sobre a configuração de alteração contratual lesiva em situação em que a reclamada encerra o contrato com a antiga operadora do plano de saúde e, após regular procedimento licitatório, firma contrato com operadora diversa, com novas regras em relação ao custeio do plano de saúde. 2. No caso, o col. Tribunal Regional entendeu que referida mudança representou alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, razão pela qual manteve a sentença, que condenou a empregadora na obrigação de manter a participação empresarial no custeio do plano de saúde nos mesmos percentuais vigentes antes da edição da norma que impôs o aumento da participação do trabalhador. 3. Como a jurisprudência da Corte tem entendimento diverso à conclusão do col. TRT, reconhece-se a transcendência política da causa e, por vislumbrar possível má-aplicação do art. 468 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIO. IMBEL. EMPRESA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. No caso concreto, a decisão do Regional guarda consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à inaplicabilidade do regime de precatórios para satisfação do crédito trabalhista devido por empresa pública ou sociedade de economia mista, a teor do disposto no art. 100 da Constituição Federal. Precedentes. Assim, o recurso não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Tribunal Regional consignou que foi encerrado o contrato com a empresa operadora do plano de saúde. Destarte, foi celebrado novo contrato, mediante procedimento licitatório, estabelecendo novas condições, com livre opção de adesão ao novo plano. Não houve alteração contratual lesiva, mas sim extinção do plano de saúde antigo e contratação de um novo plano, ao qual o reclamante aderiu espontaneamente. Assim, não há que se falar em violação do artigo 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 468 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010778-52.2018.5.03.0143. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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