- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 1000388-71.2016.5.02.0444, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. A autora sustenta que a Corte de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de trazer a informação contida no laudo pericial acerca da quantidade efetiva de pessoas que se utilizavam dos sanitários em seu local de trabalho, de modo a permitir a avaliação quanto à existência ou não de grande circulação de pessoas, nos termos da Súmula 448, II, do TST. 2. A Súmula 448, II, do TST prevê que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação , e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" . Ora, a questão da existência ou não de grande circulação nas instalações sanitárias pode ser objetivamente mensurada, a partir da quantificação de pessoas que as utiliza, sendo essencial para o correto deslinde da controvérsia. 3. Essa é a hipótese dos autos, na medida em que a autora informa que tais números constam do laudo pericial e o Tribunal Regional, enquanto instância soberana na análise dos elementos probatórios dos autos (Súmula 126/TST) e guardião da moldura fática que embasará as decisões tomadas nesta Corte, embora provocado, não trouxe tal informação aos autos; ao contrário, limitou-se a afirmar que "a circulação de pessoas na escola era restrita e limitada aos alunos, funcionários e professores, e divididos em turnos, de molde a possibilitar o recebimento do adicional de insalubridade" . 4. Nesse passo, é imperioso concluir que aquela Corte efetivamente incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, circunstância que autoriza o provimento do recurso de revista, no aspecto. Prejudicados o exame do mérito dos recursos de revista da autora e do Município e a análise do agravo de instrumento da autora. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido . CONCLUSÃO: Recurso de revista da autora conhecido e provido, quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Mérito do recurso de revista da autora, recurso de revista do Município e agravo de instrumento da autora prejudicados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000388-71.2016.5.02.0444. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.