- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Recurso de Revista 0010031-17.2020.5.03.0181, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - CARACTERIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (contrariedade à Súmula nº 448, item II, do TST, e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula/TST nº 448, item II), mostra-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito , tem-se que o TST já pacificou entendimento no sentido de que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (Súmula/TST nº 448, I). Na hipótese dos autos, não obstante o quadro fático delineado no laudo pericial, o qual foi reproduzido no acórdão regional e que apontou para um fluxo de mais de 1.000 pessoas no local de trabalho (escola municipal), a Turma do TRT, com a ressalva de posicionamento do Relator, entendeu que a reclamante não tem direito ao adicional de insalubridade, pois a " atividade de limpeza de banheiros não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que estabelece quais são as atividades e operações consideradas insalubres em razão de exposição a agentes biológicos " e que " A reclamante não trabalhava em contato com esgoto (galerias e tanques) e com lixo urbano (coleta e industrialização), não se podendo comparar suas atribuições à hipótese prevista no item II da Súmula 448 do TST, mas sim à capitulada no item I do mesmo Verbete, exatamente como concluiu o perito oficial ". Dessa forma, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a Súmula nº 448, II, do TST, valendo acrescentar que a introdução do referido item II na Súmula nº 448 foi realizada com o propósito de fazer a distinção da diretriz contida no então item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI/TST, no sentido de que a limpeza de escritórios não daria ensejo ao adicional de insalubridade. A exceção a tal exegese, atualmente, conforme se extrai do verbete sumular, dá-se apenas quando a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos grandes empresas, shoppings, grandes escolas públicas ou particulares, e etc. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010031-17.2020.5.03.0181. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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