- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001155-24.2018.5.02.0385, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - Inicialmente, registre-se ser imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal a quo . 2 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 3 - No caso dos autos, extrai-se dos excertos transcritos pela reclamante que o Regional consignou que " consoante informado pelo próprio perito, as instalações sanitárias em que prestados os serviços não eram de uso público ou coletivo de grande circulação, não dando ensejo, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade ". Todavia nada fala sobre os preceitos fáticos atinentes ao local de trabalho e fluxo diário de pessoas que utilizavam os sanitários higienizados pela reclamante, para o enquadramento do conceito de grande circulação. 4 - Constata-se, com efeito, que a Corte regional se limitou a citar a conclusão do perito, sem expor as premissas fáticas (delimitação das condições de trabalho) a partir das quais o perito apresentou sua conclusão jurídica, a qual foi acolhida pelo TRT. Nesse contexto, não é possível verificar no TST se no caso concreto foi dado o correto enquadramento jurídico aos fatos. Não se discute aqui a valoração probatória do laudo pericial, mas o enquadramento jurídico dado aos fatos pelo perito e que foi acolhido pelo TRT . 5 - Assim, há o inequívoco prejuízo para a reclamante que ficou impedida de discutir o mérito da controvérsia no TST, ante a falta de entrega de prestação jurisdicional explícita na Corte regional . 6 - Recurso de revista conhecido e provido. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001155-24.2018.5.02.0385. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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