JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002055-11.2017.5.09.0661

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Revista 0002055-11.2017.5.09.0661, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. NORMAS EMPRESARIAIS INTERNAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL . DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, embora previsto em normas empresariais internas, está sujeito à prescrição parcial, uma vez que não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mensalmente. II . Ao entender que a pretensão da parte Autora encontra-se fulminada pela prescrição total, a Corte Regional contrariou a jurisprudência do TST sobre a matéria, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). III . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à parte final da Súmula nº 294 do TST, e a que se dá provimento, ficando sobrestada a análise do tema remanescente . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002055-11.2017.5.09.0661. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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