JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002031-57.2011.5.02.0056

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002031-57.2011.5.02.0056, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. NORMAS EMPRESARIAIS INTERNAS . PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que " é lesão única, e não sucessiva " e que " a prescrição, por isso, é total e o prazo é de cinco anos contados da data da lesão ". II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, embora previsto em normas empresariais internas, está sujeito à prescrição parcial, uma vez que não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês-a-mês. III . Demonstrada contrariedade (má-aplicação) da Súmula nº 294 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. NORMAS EMPRESARIAIS INTERNAS . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que " é lesão única, e não sucessiva " e que " a prescrição, por isso, é total e o prazo é de cinco anos contados da data da lesão ". II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, embora previsto em normas empresariais internas, está sujeito à prescrição parcial, uma vez que não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês-a-mês. III. Nesse sentido, ao contrário do estabelecido pela Corte de origem, não se aplica ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 294 do TST . IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade (má-aplicação) à Súmula nº 294 do TST, e a que se dá provimento . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. I. Em razão do conhecimento e provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema " PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. NORMAS EMPRESARIAIS INTERNAS ", com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário, fica sobrestado o julgamento do presente agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002031-57.2011.5.02.0056. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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