JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000008-22.2013.5.20.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/10/2020
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Embargos 0000008-22.2013.5.20.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2020, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTROS DE ATESTADOS MÉDICOS NA CTPS. Cinge-se a controvérsia à configuração de dano moral a ensejar o direito à indenização em decorrência da anotação de atestados médicos na CTPS, com a finalidade de justificar licenças e faltas do empregado. Além de não haver ordem legal exigindo a anotação na CTPS dos atestados médicos apresentados para justificar licenças e faltas ao emprego, essa conduta ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador, mormente porque esse tipo de registro tem impacto negativo quanto à imagem do empregado nas contratações futuras, diante da possibilidade de o trabalhador ser considerado menos saudável ou não assíduo do que os demais candidatos à vaga no emprego, assim a partir de fatos pretéritos relacionados à saúde do trabalhador. Nessas condições, o trabalhador tem como abalada a sua higidez física, mental e emocional, direito fundamental concernente à vida privada e à intimidade, que abrange a garantia à boa saúde, porquanto não há como ignorar o prejuízo moral a ensejar a responsabilidade civil do empregador decorrente da possibilidade de se adotar critério discriminatório no processo de contratação de empregado, uma vez que tal lançamento passa a constar no documento profissional de apresentação obrigatória na admissão no emprego. Há julgados de todas as Turmas deste Tribunal reconhecendo devido o pagamento de indenização por danos morais nessas condições. Recurso de embargos conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. USO INDEVIDO DA IMAGEM. CONTRATO DE TRABALHO FINALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A lei nova não retroage para atingir fatos ocorridos na vigência da lei anterior. Assim, o contrato de trabalho extinto em 2012 não pode ser alcançado pela norma jurídica posterior à cessão do vínculo. Portanto, deve ser observado o princípio da irretroatividade. Nesse contexto, não está o empregador autorizado, na conta da subordinação e sem expressa permissão legal, a usar, do empregado, o corpo ou sua projeção social - se o faz, expõe-se ao dever de reparação civil. Em princípio, o dano moral resultante do uso indevido da imagem não é daqueles que invariavelmente se verificam in re ipsa , dado que a apresentação do corpo humano ou de suas possíveis manifestações no mundo sensível, a sua aparição em público ou mesmo midiática nem sempre se sujeitam a absoluto controle de quem circunstancialmente promove essa divulgação. A regra geral de proteção contra a exploração da imagem de outrem para fins comerciais não é de indisponibilidade absoluta, pois o art. 20 do Código Civil consente sua excepcional relativização. Enquanto não sobreveio o permissivo legal, contudo, a utilização de indumentária com apelo ou fins comerciais, imposta pelo empregador ao empregado, implica vulneração de direito de personalidade, podendo dar causa à tutela inibitória e mesmo reparatória. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000008-22.2013.5.20.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2020. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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