- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Embargos 0000661-22.2014.5.05.0002, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROPAGANDA EM UNIFORME. USO INDEVIDO DA IMAGEM DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . 1. A eg. Terceira Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao dar provimento ao recurso de revista, quanto ao uso indevido da imagem do trabalhador pela utilização de uniforme com logomarcas de produtos comercializados pela empresa reclamada, para "condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais)", sob o fundamento de que a utilização de camisetas com logotipos de marcas de produtos comercializados pela reclamada, sem a anuência do empregado ou compensação pecuniária, fere seu direito de imagem, de forma a configurar abuso do poder diretivo do empregador, ensejando, portanto, direito à indenização . 2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 13.015/2014 . Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000661-22.2014.5.05.0002. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 12/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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