- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000496-89.2019.5.23.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA CONSIDERADO TARDIO, CONQUANTO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso, o Regional, ao manter o indeferimento do direito à estabilidade gestante, por entender não haver ciência do estado gestacional na data da dispensa e pelo fato de constituir abuso de direito o ajuizamento tardio da ação trabalhista - conquanto obedecido o prazo prescricional -, decidiu em desarmonia com o disposto no art. 10, II, b , da ADCT , e com o preconizado na Súmula 244, I e II, do TST. Essa circunstância está apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA CONSIDERADO TARDIO, CONQUANTO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. Ante a possível violação do art 10, II, b , do ADCT , e contrariedade à Súmula 244, I, do TST, nos termos exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA CONSIDERADO TARDIO, CONQUANTO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. Nos termos do art. 10, II, b , do ADCT, para a garantia de estabilidade provisória da empregada é exigido somente que ela esteja grávida e que a dispensa não tenha sido por justa causa. A garantia de estabilidade provisória a partir do momento da concepção, ocorrida no curso do contrato de trabalho, não visa apenas à proteção objetiva da gestante, mas, sobretudo, à tutela do nascituro, configurando norma de ordem pública, da qual a trabalhadora sequer pode dispor. Tem-se, ainda, o item II da Súmula 244 do TST, segundo o qual, após o período de estabilidade da gestante, ficam garantidos os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Incidência da Súmula 244, I e II, do TST. Saliente-se também o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 do TST , segundo o qual o ajuizamento de ação trabalhista, após decorrido o período de garantia de emprego, não configura abuso do exercício do direito de ação. Ademais, a jurisprudência desta Corte reconhece que a recusa de retorno ao emprego ou o ajuizamento da ação trabalhista após o término do período de estabilidade gestante, visando obter indenização de todo o período de estabilidade e frustrando a possibilidade de retomada do pacto laboral, não importa em renúncia ao direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b , do ADCT , e nem configura abuso de direito. No caso, o Regional, considerando a data do parto, a data da rescisão e a ausência de alegação categórica da reclamada de que o parto tenha sido pré-maturo, entendeu ser incontroverso e inequívoco que, de fato, a autora estava gestante à data de sua dispensa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000496-89.2019.5.23.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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