- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000339-85.2018.5.07.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da admissibilidade do recurso de revista por violação ao artigo 10, inciso II, "b", do ADCT da Constituição da República . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1 - Apesar do registro expresso no acórdão recorrido de que a reclamante estava grávida na data de sua dispensa sem justa causa, o TRT não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da garantia de emprego, ao fundamento de que a recusa do retorno ao emprego importou renúncia do direito à estabilidade provisória. 2 - Contudo, o artigo 10, inciso II, "b", do ADCT obsta a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3 - Ademais, não há como considerar que a recusa da empregada à proposta de retorno ao trabalho importa renúncia à estabilidade garantida constitucionalmente. 4 - Esse entendimento decorre da própria Súmula nº 244, II, do TST, que, na interpretação da referida disposição constitucional, admitiu o pagamento apenas da indenização correspondente à garantia de emprego, o que não restringe o direito da gestante ao pleito de reintegração. 5 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais já se manifestou exatamente no sentido de que viola o comando do artigo 10, II, "b", do ADCT decisão que indefere pedido de indenização do período de estabilidade apenas pelo fato de a empregada recusar, mesmo que em audiência, a oferta de reintegração ao emprego. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000339-85.2018.5.07.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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