- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0001480-20.2017.5.12.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR PEDIDO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO PARA QUE NO VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SEJAM INCLUÍDOS VALORES E PARCELAS RECONHECIDOS EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte o qual reconhece a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que pleiteia a percepção de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo banco empregador, para a entidade de previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião da percepção da respectiva complementação de aposentadoria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR PEDIDO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO PARA QUE NO VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SEJAM INCLUÍDOS VALORES E PARCELAS RECONHECIDOS EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O pedido de revisão do cálculo do benefício saldado mediante a utilização do salário de contribuição, o qual deverá computar valores de parcelas reconhecidas em ação trabalhista anteriormente ajuizada, com aportes relativos à reserva matemática, consubstancia-se, por conseguinte, em lide de natureza tipicamente trabalhista, e não previdenciária. Ainda que se argumente a ação ter sido ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (empregadora) e da Fundação FUNCEF (gestora do plano de benefício previdenciário), é certo que o contrato de trabalho está em curso, e, no particular, não se requer complementação de proventos, mas sim que as reclamadas sejam obrigadas a refazer o cálculo do valor saldado e a proceder à integralização da reserva matemática , considerando o salário de participação com os acréscimos definidos em ação trabalhista anteriormente ajuizada; e, de forma, subsidiária, requer-se, na hipótese de improcedência dos pedidos anteriores, a restituição do valor das contribuições recolhidas em decorrência da sentença proferida na ação trabalhista 8851-2006-014-12-85-00-1. Não havendo, nesse ponto, pedido de reconhecimento do direito em si à complementação de aposentadoria, tampouco diferenças a tal título, entende-se estar diante de situação fática distinta daquela retratada em precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Proc. RE 586.453 - SE). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001480-20.2017.5.12.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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