- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0000979-37.2016.5.12.0035, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO, PARA QUE NO VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SEJAM INCLUÍDOS VALORES E PARCELAS RECONHECIDOS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. A matéria discutida é distinta do precedente do Supremo Tribunal Federal (RE586543), haja vista que não se trata de revisão de benefício previdenciário complementar ou pagamento de respectivas diferenças, a atual pretensão do reclamante é a integração e reflexos das parcelas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. Assim, é de se prover aos embargos de declaração para examinar o agravo da Parte. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO, PARA QUE NO VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SEJAM INCLUÍDOS VALORES E PARCELAS RECONHECIDOS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. Demonstrada possível violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo. Agravo conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . AGRAVO EM RECURSO DE REVSITA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO, PARA QUE NO VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SEJAM INCLUÍDOS VALORES E PARCELAS RECONHECIDOS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. Esta Corte passou a entender que a Justiça do Trabalho tem competência para analisar e julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada, inclusive, o pedido de recálculo do valor saldado e de integralização da reserva matemática considerando o salário de participação com os acréscimos definidos em ação trabalhista anteriormente ajuizada. Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000979-37.2016.5.12.0035. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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