- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010787-55.2014.5.01.0031, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016 . 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou a prova e constatou que "não restou comprovado que o autor realizasse atividades que exigissem uma fidúcia especial". Nesse contexto, reconheceu a jornada de seis horas prevista no art. 224, caput, da CLT. II. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, pois, nos termos do item I da Súmula nº 102 do TST, " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. MATÉRIA FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional registrou o depoimento da testemunha, no sentido de que " o autor, na maioria das vezes, só tirava 30 min de intervalo ". Ressaltou que o Reclamante sempre exerceu jornada superior a seis horas, razão pela qual decidiu que " a remuneração pela não observância do intervalo intrajornada deve ser fixada em 1 hora extra por dia de trabalho ". II. Assim, ao alegar que " não houve prova da ausência do intervalo regular para descanso/refeição ", o Banco Reclamado pretende o processamento do recurso de revista a partir de matéria fática diversa daquela registrada no acórdão regional. Tá fato demonstra a intenção do Agravante de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. JORNADA DE TRABALHO. VERACIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. No caso, a parte Recorrente transcreveu trecho impertinente da decisão regional, pois não contém o prequestionamento da tese que pretende debater. III. Assim, a referida transcrição não atende o comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT quanto ao tema. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou a prova e constatou que " restou incontroverso nos autos a identidade de funções, tendo em vista a confissão da ré em audiência ", bem como o exercício de funções no mesmo município. Ressaltou que o Banco Reclamado não demonstrou a existência de diferenças na produtividade da parte Reclamante e do empregado paradigma. II. Assim, ao afirmar que não ficaram comprovados os requisitos da equiparação salarial, o Reclamado busca o processamento do recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção do Reclamado de revolver matéria fático-probatória, hipótese incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme entendimento contido na Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO ( R$ 5.000,00 ). NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que " o tratamento dispensado ao autor ofendeu-lhe a dignidade como pessoa humana e os valores sociais do trabalho ". Consignou o depoimento da testemunha, no sentido de que " o gerente vivia dando tarefas ao autor diferentes daquelas para as quais foi contratado, que eram impossíveis de serem executadas ". Concluiu que, " sabendo-se que o poder diretivo do empregador deve ser exercido de forma regular, a sua inobservância, ou seja, a extrapolação do empregador de tais limites, configura-se o abuso do direito, que é considerado ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil ". II. Nesse contexto, não se divisa violação do art. 5º, V e X, da CF/88, porquanto estão presentes todos os requisitos do dever de indenizar: a conduta culposa do Reclamado, em exigir do Reclamante o cumprimento de tarefas impossíveis de serem realizadas; o dano, consistente na degradação das condições de trabalho; e o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano causado. III. No tocante ao quantum indenizatório, a decisão regional não viola os arts. 5º, II, V e X, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil, porquanto a Corte Regional fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização, após considerar as " o salário do autor, a capacidade econômico-financeira da empresa e a jurisprudência desta Corte ". Ressaltou que " a reparação patrimonial do dano moral deve ser ajustada às circunstâncias fáticas informadas pelo caso concreto e tem um caráter pedagógico para a parte que adota conduta ilícita e produz danos a outrem ". Asseverou que esse valor deve " coibir atos ilícitos por parte do empregador; entretanto não deve ser tamanha que represente enriquecimento sem causa do trabalhador ". IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010787-55.2014.5.01.0031. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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