JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021297-53.2015.5.04.0664

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021297-53.2015.5.04.0664, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional registrou que " em juízo o reclamado continua defendendo a existência de diferenças nas funções de Assistente A UN e Assistente de Negócios ", razão pela qual decidiu que não houve o reconhecimento inequívoco, por parte do Banco Reclamado, do direito do Reclamante ao recebimento, como extras, das sétima e oitava horas de trabalho diárias. Destacou que, " embora a função de Assistente A UN tenha sido extinta, o reclamado possibilitou que o autor continuasse desempenhando-a mesmo depois da implantação desse plano, com a mesma carga de 08 horas diárias ". II. Não se divisa violação do art. 202, VI, do Código Civil, porquanto a Corte Regional examinou as circunstâncias fáticas e constatou que em momento algum houve reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras, assim consideradas aquelas laboradas após a sexta hora diária. III. Nesse contexto, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO REGULAR. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . NÃO PROVIMENTO I . O Tribunal Regional examinou a prova e constatou que " foram juntados os registros de horário, os quais evidenciam a fruição do intervalo de uma hora para refeição e descanso ". Destacou que " a declaração de uma única testemunha no sentido de que o autor fruía de 20 a 30 minutos de intervalo, não se sobrepõe ao valor probante da prova documental da jornada trazida empregadora, cuja validade sequer foi discutida nos autos ". II . Assim, ao alegar que , " embora o ponto eletrônico contenha o registro de intervalo, o mesmo é FIXO EM UMA HORA, sendo britânico ", o Reclamante pretende o processamento do recurso de revista a partir de matéria fática diversa daquela registrada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção do Agravante de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Nesse contexto, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito . IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1 . NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . NÃO PROVIMENTO. I. O Reclamado não indica precisamente quais provas não teriam sido examinadas pela Corte Regional, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado. Limita-se a afirmar que " o Egrégio Regional se recusou a dissipar os vícios existentes na decisão, negando-se a prestar a tutela jurisdicional, motivo pelo qual é imprescindível a decretação da nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração ", mas nem mesmo indica em que ponto não teria havido pronunciamento daquele Tribunal. Logo, não há que se falar em violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 489 do CPC/2015 e 832 da CLT. Não cabe a esta Corte fazer o cotejo entre as questões articuladas no recurso ordinário e os fundamentos do acórdão regional para, com isso, aferir se foram (ou não) apreciados todos os argumentos recursais relevantes. À parte é que cabe apontar claramente o tema sobre o qual entende residir a omissão do Tribunal Regional, esclarecendo o porquê da necessidade de pronunciamento a respeito da matéria. II . Se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . NÃO PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional examinou a prova e registrou que " as fichas financeiras (Id b7ccac7) dão conta que o reclamante percebia gratificação de função muito superior a 1/3 do salário básico ". Por outro lado, asseverou que, de acordo com a prova emprestada, " o autor não se encontrava abrangido pela exceção do art. 224, §2º, da CLT, porquanto o depoimento colhido nos autos do processo nº 020975.96.2016.5.04.0664 é esclarecedor e indica que o reclamante executava, principalmente, funções técnicas/administrativas, que não requeriam fidúcia especial, de gestão, por parte do Banco ", concluindo ser " evidente que as atividades do autor eram ligadas ao atendimento de clientes e vendas de produtos, as quais não exigem qualquer fidúcia especial para sua realização ". Diante disso, manteve a condenação do Reclamado ao pagamento, como extra, da sétima e oitava horas de trabalho diárias. II . Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, pois, nos termos do item I da Súmula nº 102 do TST, " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". III. Assim, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito . IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021297-53.2015.5.04.0664. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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