- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0001632-06.2013.5.20.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Súmula 459 do TST é no sentido de que "o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988". O bserva-se que o recurso do autor, quanto ao tema, está fundamentado apenas na alegação de violação do art. 1.022, I e II, do CPC. Desse modo, não há como afirmar violados os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à ausência de tutela judicante (Súmula 459 do TST). Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Não obstante a irresignação do recorrente, suas alegações são genéricas e não especificam os pontos supostamente omitidos na análise do Tribunal Regional. Inviável, portanto, aferir a ocorrência de julgamento extra petita . Incólumes os arts. 141, 490 e 492 do CPC . Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria dos seus integrantes, em sessão com a composição completa realizada no dia 0 8/11/2012, ao julgar o E-RR-51-16.2011.5.24.0007 (redator designado Ministro Renato de Lacerda Paiva), decidiu pela validade do plano de cargos e salários da CEF, ao estabelecer que o direito de seus empregados a promoções periódicas, por merecimento, condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações e de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (artigos 122 e 129 do Código Civil), mas, sim, de condição simplesmente potestativa. Entendeu-se desse modo, porque a aludida condição depende não só da vontade da CEF, mas, também, do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro), afastando-se a ilicitude da cláusula. Por fim, ficou consignado o fato de tratar-se de benefício instituído unilateralmente pelo empregador, cabendo interpretação restritiva do regulamento empresarial, nos termos do art. 114 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001632-06.2013.5.20.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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