- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000577-94.2011.5.04.0732, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Confirmada a ordem de obstaculização dos recurso de revista adesivo, na medida em que a reclamada não demonstrou a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se pode entender configurada a negativa em entregar a prestação jurisdicional quando a decisão recorrida expõe os motivos norteadores do seu convencimento sobre os temas litigiosos, ainda que por adoção de tese contrária aos interesses da recorrente. No caso, as teses alegadas pelo recorrente como omissas foram abordadas no voto vencido. Contudo, a maioria da Turma do TRT adotou fundamento diverso no sentido de as normas regulamentares não determinarem a concessão automática das promoções por mérito, não estando a empregadora compelida a concedê-las, por se tratar de ato discricionário do empregador, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na administração da reclamada. Não foi demonstrada a violação aos arts. 458 do CPC de 1973, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST). Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCEF. A legitimidade para a causa, conforme a teoria da asserção, é aferida a partir das afirmações feitas na petição inicial, independentemente de sua pertinência subjetiva, a qual será analisada no mérito dos pedidos. No caso, o reclamante postula o recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática considerando as parcelas salariais postuladas na presente ação indicando a FUNCEF como uma das titulares das obrigações pretendidas, merecendo salientar que a questão processual em debate independe da existência ou não da responsabilidade solidária, matéria atinente ao mérito recursal. Nesse contexto, resulta clara a legitimidade processual da FUNCEF. Recurso de revista conhecido e provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO DE 1998 A 2008. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES E DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS. A SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e às avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa se esquivou de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (arts. 122 e 129 do Código Civil). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos se aplicam também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, conforme estabelecido em PCS, e em face da condição de empresa pública federal da CEF. Ressalva de entendimento do relator. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS APÓS JULHO DE 2008 DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO. Em face do não conhecimento do tema relativa às promoções por mérito, no tópico anterior, foi mantida a improcedência do pedido das referidas promoções. Por consequência, fica prejudicada a análise do tema em epígrafe. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO E DA INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000577-94.2011.5.04.0732. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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