- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento 0001123-68.2011.5.04.0371, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: i - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF . PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CONDICIONADA À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Há divergência jurisprudencial apta a autorizar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. ii - RECURSO DE REVISTA DA CEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 (TEMAS QUE ANTECEDEM A ANALISE DE MÉRITO). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO DE MÉRITO NOS AUTOS ANTERIOR A 2013. O caso dos autos não envolve pedido de complementação de aposentadoria. Considerando os fundamentos do acórdão regional e as razões do recurso de revista, o cerne da discussão consiste em saber se houve ou não sentença de mérito, antes de 20/2/2013, para fins de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação, nos termos da modulação dos efeitos da decisão do STF no RE nº 586456. O Pleno do STF, no julgamento dos recursos extraordinários nºs 586453 e 583050, com caráter vinculante, decidiu pela competência material da Justiça comum, modulando, porém, os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as causas que já possuam sentença de mérito proferida pela primeira instância até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários (20/2/2013). No caso, existindo sentença de mérito proferida em 6/6/2012, a competência é desta Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE PASSIVA. Conforme se extrai dos autos, a reclamante ajuizou ação contra a primeira reclamada, buscando a satisfação de parcelas relativas ao seu contrato de trabalho e a repercussão na complementação de aposentadoria. Pela teoria da asserção já não haveria dúvida da legitimidade passiva da recorrente. Mas, em casos como esse, o fato de a empresa ser a instituidora e principal mantenedora da instituição do fundo de previdência privada ratifica sua condição de sujeito legítimo para integrar a relação jurídica processual. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MÉRITO. Decisão regional em harmonia com a Súmula 452 do TST. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CONDICIONADA À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. A SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do Plano de Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (arts. 122 e 129 do Código Civil). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas deavaliaçãodedesempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista que a CEF, na condição de empresa pública federal, se sujeita às Resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, inciso IV, não poder o impacto anual,com as promoções pormerecimentoe antiguidade ultrapassar 1% da folha salarial. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. RESERVA MATEMÁTIVA . Prejudicada a análise do recurso, ante o provimento do recurso de revista da CEF, que ensejou a improcedência total dos pedidos da autora. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001123-68.2011.5.04.0371. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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