- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000535-93.2015.5.17.0004, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. TRANSTORNOS PSICÓTICOS AGUDOS. ESQUIZOFRENIA. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado. No caso, ao contrário do que afirma a ora agravante, a Turma não alterou premissa fática constante do acórdão regional acerca da comprovação da dispensa não discriminatório pela reclamada. É que, muito embora a Corte local tenha consignado que " o demandado promoveu múltiplas dispensas de trabalhadores no mês do distrato contratual do reclamante (fev/2015), conforme se verifica do documento de id 21a7345 ", chegou à conclusão de que " a dispensa operada não foi discriminatória " pela ausência de prova nesse sentido, a qual, segundo o TRT, deveria ter sido produzida pela parte demandante . A Turma, por sua vez, tendo em vista tratar-se de empregado portador de doença grave , asseverou que incumbia ao empregador demonstrar o motivo lícito pelo qual o despediu ou comprovar que não tinha ciência da condição de saúde do empregado por ocasião da extinção do vínculo laboral, sob pena de se presumir discriminatória a dispensa, nos termos da Súmula nº 443 do TST. Sendo assim, não se há de reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete . No que diz respeito à divergência jurisprudencial apontada, os arestos transcritos para o embate de teses carecem da necessária especificidade, porquanto versam sobre hipóteses em que a presunção relativa de dispensa discriminatória em decorrência da doença grave foi elidida por prova em contrário. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000535-93.2015.5.17.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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