JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000226-18.2018.5.02.0085

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000226-18.2018.5.02.0085, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA. PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 443 DO TST. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA. PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 443 DO TST. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, porque demonstrada possível violação da Súmula nº 443 do TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA. PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 443 DO TST. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador demonstrar ter havido outro motivo para a dispensa. No presente caso , do cenário fático consignado pelo Tribunal Regional, extrai-se que restou incontroverso que a autora possui esquizofrenia e que o reclamado tinha ciência de sua doença. Esta Corte firmou o entendimento de que a esquizofrenia é doença grave que desperta estigma e preconceito, o que atrai em favor do empregado a presunção da dispensa discriminatória . Assim, cabia ao réu o ônus de demonstrar que a dispensa foi determinada por motivo alheio a fato discriminatório, mediante prova cabal e insofismável, ônus do qual não se desincumbiu . Consta, ainda, do acórdão regional que a reclamante, em razão de sua enfermidade, ficou afastada do trabalho no período de 7/12/2015 a 1/6/2017, e, logo após a alta médica, foi dispensada pela empresa, o que reforça a presunção de ato discriminatório no término da relação contratual, notadamente se aliado ao único motivo do despedimento registrado pela Corte Regional, da baixa produtividade da autora quando do seu retorno. É de se considerar que, para além do abatimento psicológico decorrente do quadro de uma doença dessa natureza, é esperada, entre outras consequências, a natural redução de produtividade, sendo o exercício da atividade laboral aspecto relevante no tratamento do paciente. Nesse aspecto, a manutenção do vínculo empregatício por parte do empregador deve ser entendida como expressão da função social da empresa. Assim, ante a ausência de prova cabal de que a dispensa da obreira não foi discriminatória, é de se aplicar a presunção a que se refere à Súmula nº 443 do TST. Comprovada a conduta abusiva da empresa, em razão da efetivação da dispensa discriminatória, assim como os prejuízos ocasionados à reclamante, é devida a reparação por danos morais, nos termos do artigo 4º, caput , da Lei nº 9.029/1995. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000226-18.2018.5.02.0085. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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