- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo 0020057-89.2017.5.04.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que "a compensação semanal pactuada entre as partes é inválida, em face da prestação de horas extras habituais ", tendo expressamente registrado que a prova oral juntamente com a ausência de juntada de cartões de pontos comprovam as alegações do reclamante. Já em relação ao percentual fixado para as comissões, o e. TRT concluiu que, pelos documentos analisados e pela ausência de fixação de critérios objetivos, as diferenças de comissões deve corresponder a 30% do salário básico do autor, considerada a carga horária de 220h, isso em razão da ampliação das vendas de serviços aos clientes renegociáveis. Sendo assim, resta evidenciado, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO OS ARGUMENTOS VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo ED-RR-334-09.2012.5.04.0024 (DEJT 15/06/2018), pronunciou-se no sentido de ser imperiosa a renovação da argumentação jurídica contida no recurso de revista na minuta de agravo de instrumento, inclusive com a indicação dos dispositivos legais e/ou constitucionais e verbetes invocados, além da transcrição dos arestos com os quais se pretendeu evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, de forma a demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo. Não atendida tal exigência na minuta de agravo de instrumento , inviável se torna a reforma da r. decisão agravada. Nesse contexto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, e, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020057-89.2017.5.04.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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