- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000346-34.2017.5.13.0012, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NA NORMA INTERNA DA CEF (OC DIRHU 009/88) PARA OS OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS E COMISSIONADOS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS POR MEIO DO PCS/1998. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de empregado da CEF, ocupante de cargos gerenciais e de função de confiança, ao pagamento das 7ª e 8ª horas, como extras, pois a jornada de seis horas assegurada em norma regulamentar (OC DIRHU 009/88) e modificada para oito por meio do PCCS de 1998 indica tratar-se de descumprimento de regulamento interno (PCS/89), cuja lesão se renova mês a mês, e não alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador, ressalvado o entendimento do Relator. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. NORMA REGULAMENTAR MAIS BENÉFICA VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DO RECLAMANTE. A 3ª Turma desta Corte, de plano, esclareceu que a CEF, em seu recurso de revista , não se insurgiu quanto à impossibilidade de fixação da jornada prevista na OC DIRHU 009/88 para o gerente geral - cargo ocupado pelo reclamante. Feito esse registro, com arrimo do art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST, não conheceu do recurso de revista da CEF, sob o fundamento de que a norma interna OC DIRHU 009/88, vigente à época da admissão do reclamante, garantia jornada reduzida de seis horas para os empregados que exercessem a função de gerente e cargo em comissão, tratando-se, portanto, de norma mais benéfica , e integrando, por isso, ao seu contrato de trabalho. Asseverou, ainda, serem " irrelevantes os motivos que levaram o empregador à revogação ou à alteração da norma instituidora da jornada diferenciada para o gerente/cargos comissionados, porque a ele concernem os riscos do empreendimento. Em relação ao empregado, preservam-se intocadas as obrigações trabalhistas empresariais ". Tal como proferido, o acórdão embargado está em plena consonância com o item I da Súmula 51 desta Corte, segundo o qual, " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento " . Destaque-se que o caso dos autos não versa sobre a hipótese a que se refere o item II da referida Súmula 51 - " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Nesse contexto, os arestos transcritos para o embate de teses carecem da necessária especificidade, porquanto dizem respeito à adesão a regulamento posterior, erigindo, assim, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao prosseguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000346-34.2017.5.13.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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