JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0002070-09.2011.5.02.0071

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/03/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0002070-09.2011.5.02.0071, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NA NORMA INTERNA DA CEF - OC DIRHU 009/88 PARA OS OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS E COMISSIONADOS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS POR MEIO DO PCS/1998. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL . A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de empregado da CEF, ocupante de cargos gerenciais e de função de confiança, ao pagamento das 7ª e 8ª horas, como extras, pois a jornada de seis horas assegurada em norma regulamentar (OC DIRHU 009/88) e modificada para oito por meio do PCCS de 1998 indica tratar-se de descumprimento de regulamento interno (PCS/89), cuja lesão se renova mês a mês, e não alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador, ressalvado o entendimento do Relator. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002070-09.2011.5.02.0071. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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