- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo 0000426-10.2014.5.12.0051, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NA NORMA INTERNA DA CEF - OC DIRHU 009/88 PARA OS OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS E COMISSIONADOS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS POR MEIO DO PCS/1998. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O TRT ao concluir pela incidência da prescrição total à pretensão de horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho dos ocupantes de cargo de confiança (de 6 para 8 horas diárias) pelo PCS/98, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte. Com efeito, a SBDI-1, nos autos do processo nºTST-E-ED-RR-1277-46.2010.5.04.0331,em sessão de julgamento realizada no dia 10/10/2019, firmou entendimento de que a pretensão de empregado da CEF, que esteja com o contrato em curso, ocupante de cargos gerenciais, ao pagamento das 7ª e 8ª horas, como extras, amparada em norma regulamentar (OC DIRHU 009/88), enseja a incidência de prescrição parcial . Ressalva de entendimento do Relator. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000426-10.2014.5.12.0051. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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