JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020436-44.2017.5.04.0261

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo 0020436-44.2017.5.04.0261, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com apoio no laudo pericial, concluiu que " independentemente do recorrente realizar a manutenção em pontes rolantes que poderiam estar energizadas, a prova técnica demonstra que não houve exposição à zona de risco ou zona controlada em razão da eletricidade, mormente porque o recorrente somente fazia manutenção mecânica, não ocorrendo exposição ou contato com partes elétricas de máquinas e equipamentos, motivo pelo qual não faz jus ao adicional de periculosidade postulado ". Portanto, diante dos limites do acórdão regional, não há como se acolher a tese do reclamante de que laborava exposto à energia elétrica e que, dessa forma, faria jus ao recebimento de adicional de periculosidade. Isso porque tal procedimento implicaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020436-44.2017.5.04.0261. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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