- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0020906-79.2017.5.04.0292, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o reclamante não conseguiu infirmar o laudo pericial que concluiu pela inexistência de periculosidade. O TRT consignou que " ao responder o quesito de nº 15 do reclamante, o Perito ainda esclareceu que: O reclamante executava manutenção mecânica nas máquinas da indústria. Ver item 3 e 6.1, no presente laudo técnico. As referidas não são passiveis de enquadramento na legislação vigente no Decreto 93.412/86, e/ou Anexo 4 da NR-16, quanto a periculosidade. (ID 46ac7d5 - Pág. 10 )". Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que o reclamante laborava exposto à energia elétrica quando das manutenções, visto que as máquinas se encontravam energizadas, laborando, portanto, com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020906-79.2017.5.04.0292. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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