- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo 1000573-12.2017.5.02.0271, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, firmou entendimento no sentido de ser indispensável que a parte evidencie, por intermédio da transcrição do trecho da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. A agravante não transcreveu, nas razões da revista, o trecho da petição de embargos de declaração por meio do qual suscitou manifestação do TRT acerca dos pontos que, a seu ver, o acórdão regional fora omisso, impossibilitando o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da irrogada omissão. Agravo não provido. MOTORISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. O e. TRT reformou a sentença para afastar o vínculo de emprego entre as partes, consignando a ausência dos elementos caracterizadores . A Corte a quo registou, ainda, não ter havido fraude na contratação levada a efeito como transportador de cargas autônomo, ante o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 11.442/2007. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007. Precedente. Evidencia-se que a excelsa Corte decidiu que, uma vez preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 11.442/2007 , inexiste liame empregatício na prestação de serviços de transporte de cargas. No presente caso , o e. TRT registrou que o obreiro realizava a atividade de transporte de cargas em veículo próprio, bem como assentou o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º da Lei nº 11.442/2007, haja vista o contrato de prestação de serviços de transporte de cargas firmado entre as partes, bem como a inscrição do reclamante no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas. Nesse contexto, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a tese jurídica pacificada pelo STF, segundo a qual, no transporte rodoviário de cargas, quando preenchidos os requisitos da Lei nº 11.442/2007, inexiste vínculo entre as partes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000573-12.2017.5.02.0271. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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